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EXPLICAÇÕES DO SEGURO
» PREJUÍZOS GERAIS NÃO-INDENIZÁVEIS
a) perdas ou danos, ou suas
reclamações, decorrentes, direta ou indiretamente,
próxima ou remotamente, de atos de hostilidade, de
terrorismo, de guerra, revolução, tumultos, motins,
greve, lockout, (é a paralisação realizada pelo
empregador com o objetivo de exercer pressões sobre os
trabalhadores, visando frustrar negociação coletiva),
rebelião, insurreição, revolução, confisco,
nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de
qualquer ato de autoridade de fato ou de direito, civil
ou militar, e em geral, todo e qualquer ato ou
consequência dessas ocorrências, e de quaisquer outras
perturbações de ordem pública, bem como atos praticados
por qualquer pessoa agindo por parte de, ou em ligação
com qualquer organização, cujas atividades visem a
derrubar pela força o governo ou instigar a sua queda,
pela perturbação da ordem política e social do país, por
meio de ato de terrorismo, guerra revolucionária,
subversão e guerrilhas, saque ou pilhagem decorrentes
dos fatos acima;
b) reclamações por danos decorrentes, direta ou
indiretamente, próxima ou remotamente, de arruaça,
depredações, pichações, badernas, aglomerações,
vingança, comoção civil, manifestações de protesto,
qualquer perturbação da ordem, destruições deliberadas
do bem segurado, com uso de arma de fogo ou qualquer
objeto contundente, material incendiário, inclusive
pontapés, dentre outros meios deliberados, inclusive
ameaças, tudo ainda que em situações fora do controle
habitual do segurado e ou do segurador, sendo ou não
possível identificar e individualizar precisamente os
seus autores;
c) perdas ou danos direta ou indiretamente causados por
qualquer convulsão da natureza, salvo as expressamente
previstas nas Coberturas e garantias contratadas;
d) vícios intrínsecos (condição
natural de certas coisas que as torna mais suscetíveis a
se destruir ou avariar, sem que seja necessária a
intervenção de qualquer causa externa), desgaste,
depreciação pelo uso, falhas do material e/ ou projeto,
defeitos mecânicos ou da instalação elétrica do veículo
segurado, exceto nos casos previstos na Garantia
Adicional Assistência 24 Horas;
e) qualquer perda, destruição ou dano
de quaisquer bens materiais, prejuízo ou despesa
adquiridas, ou qualquer dano consequente,
responsabilidade legal de qualquer natureza, direta ou
indiretamente causados por, resultantes de, ou para os
quais tenham contribuído radiações ionizantes ou de
contaminação pela radioatividade de qualquer combustível
nuclear, resíduos nucleares ou material de armas
nucleares;
f) perdas ou danos sofridos pelo
veículo segurado, seus ocupantes ou terceiros quando
estiver sendo rebocado por veículo não apropriado para
esse fim;
g) acidentes diretamente ocasionados
pela inobservância a disposições legais, tais como:
lotação de passageiros, dimensão, peso e
acondicionamento da carga transportada;
h) Perdas ou danos causados ao
veículo segurado no todo ou em parte decorrentes de
operações de carga e descarga, exceto quando contratada
a garantia adicional Operação de Basculamento, para
veículos com carroceria basculante, inclusive reboques e
semi-reboques;
i) perdas ou danos ocorridos quando o
veículo segurado for posto em movimento ou guiado por
pessoas que não tenham a devida Carteira de Habilitação,
considerada para esse fim a habilitação legal para
dirigir veículos da categoria do veículo segurado, bem
como por pessoas com o direito de dirigir suspenso,
cassado, nos termos da legislação de trânsito nacional;
j) sinistros ocorridos com condutores
de 18 a 25 anos (inclusos aqueles com até 25 anos, 11
meses e 30 dias) quando na apólice não houver cobertura
contratada para as referidas idades;
k) perdas ou danos ocorridos quando
for verificado que o veículo segurado foi conduzido por
pessoa sob a influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência, desde
que demonstrado pela Seguradora que o sinistro ocorreu
devido ao consumo de álcool em desacordo com o previsto
pelo Código Nacional de Trânsito e ou o uso de drogas
pelo condutor cuja infração poderá ser caracterizada por
qualquer meio de prova admitido em direito;
l) danos ocorridos fora do território
nacional, salvo os previstos nas Coberturas
Compreensiva, Indenização Integral, Colisão e Incêndio
ou Roubo e Incêndio (estendidas automaticamente para
Argentina, Paraguai e Uruguai);
m) roubo e/ou furto em que o veículo
possua equipamentos de segurança e o Segurado deixe de
acionar o equipamento e/ou a Central de Monitorização do
Equipamento Bloqueador/Rastreador imediatamente após
conhecimento da ocorrência do sinistro;
n) veículos com equipamentos de
segurança em que o Segurado retire-os ou deixe de
efetuar o(s) pagamento(s) à Central de Monitorização do
Equipamento Bloqueador/ Rastreador, acarretando a
suspensão do serviço de bloqueio / rastreamento , sem
avisar formalmente à Seguradora, através de um pedido de
endosso;
o) perdas ou danos decorrentes de
apropriação indébita, estelionato, extorsão e extorsão
mediante sequestro. A apropriação indébita se consuma no
momento que há inversão da posse do bem alheio de quem o
recebeu de forma lícita, e nega-se a entregá-lo ou
dispõe do mesmo como se fosse seu;
p) o sinistro for devido em razão de
atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao
dolo praticados pelo Segurado, Beneficiário ou Condutor
do veículo, e, no caso de pessoa jurídica, também de
seus sócios controladores, administradores legais e
representantes legais, bem como tendo o mesmo
contribuído, por ação ou omissão, para o agravamento do
risco;
q) veículos para transporte de
valores, bem como os utilizados para escolta/ segurança;
r) veículos para transporte das
seguintes cargas: Armamento, Munição, Gases
acondicionados em recipientes específicos ou botijões
(inclusive GLP – gás de cozinha), como oxigênio, hélio,
nitrogênio, em estado total ou parcialmente gasoso.
s) prejuízos ou danos ao veículo
segurado e/ou terceiro que não tenham relação com o
acidente comunicado à seguradora;
t) submersão total ou parcial em água
salgada, como por exemplo, quando o veículo estiver
trafegando por praias, dunas ou outro local não
apropriado para tal fim;
u) perdas ou danos ocorridos quando
em trânsito por trilhas, estradas ou caminhos impedidos,
não abertos ao tráfego, ou de areias fofas ou movediças.
v) plotagem: adesivação de veículos,
através de equipamento denominado plotter.
w) Prejuízos causados pelo veículo
segurado em decorrência de crimes, ainda que na forma
tentada, contra a vida do segurado, passageiro ou
condutor do veículo objeto do seguro, como por exemplo,
homicídio culposo ou doloso, praticados com armas de
fogo, objetos perfurantes, cortantes, contundentes ou
pérfurocortantes.
x) qualquer adaptação realizada em
Casas Volantes deverá ser devidamente homologada pelo
Detran.
y) Veículos utilizados como Trio
Elétrico.
z) veículos de carga com adaptação de
cabine suplementar para transporte de passageiros.
Saiba mais nos links abaixo:
Prejuízos
Gerais não indenizáveis
Prejuízos
ao Veículo não indenizáveis e Bens não cobertos
Prejuízos de
RCF (Danos a terceiros) não indenizáveis
Prejuízos aos
passageiros não indenizáveis
Deveres
e obrigações do segurado
Quando o
segurado perde seus direitos
Página contendo
os contratos das seguradoras com que trabalhamos
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